Semanalmente
estaremos disponibilizando perguntas e respostas sobre as dúvidas
mais freqüentes sobre Gestão Condominial. Acompanhe!!
1- É possível o ajuizamento de ação de cobrança
de cotas condominiais no Juizado Especial Cível? Como proceder
quando o condomínio não dispõe de verba para pagamento das
custas, inviabilizando a cobrança na Justiça Comum?
M.S.B.
A matéria tem suscitado muita
discussão, havendo aqueles que defendem o ajuizamento de ação
de cobrança de cota condominial no Juizado Especial Cível,
pelos condomínios residenciais, e outros que defendem a sua
impossibilidade.
No Estado do Rio de Janeiro,
o entendimento dos juízes dos JEC é que o condomínio não pode
demandar, no polo ativo, no Juizado Especial.
Como alternativa para viabilizar
a cobrança das cotas condominiais, nos casos de insuficiência
de caixa para pagamento das custas processuais, pode-se pleitear
o pagamento das custas ao final do processo, o que por vezes
tem sido deferido pelo Judiciário, quando o condomínio comprova
de forma cabal sua dificuldade econômica, conforme decisões
proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2- É possível
a eleição de uma administradora como síndica do condomínio,
tendo em vista a ausência de candidatos entre os condôminos?
C.D.F
O tema já estava previsto
na Lei nº 4.591/1964 e veio a ser repetido no Código Civil
de 2002.
Tanto um como o outro estabelecem que o síndico poderá ser
condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio.
Assim, não há impedimento
legal para que uma administradora de condomínios seja eleita
síndica, desde que não haja vedação na Convenção.
3- É possível
fixar o critério de rateio das despesas condominiais em
cotas iguais, sendo que uma quitinete paga o mesmo valor
que as demais unidades, que possuem frações ideais distintas?
M.S.S.M.
Tanto a Lei nº 4.591/1964 como o Novo Código
Civil de 2002, ao tratarem do rateio das despesas condominiais,
estabelecem que, salvo disposição em contrário na Convenção,
o rateio será feito com base na fração ideal.
Assim, o primeiro passo é verificar na Convenção
condominial qual o critério adotado para o rateio das despesas.
Sendo ele omisso, prevalecerá o da fração ideal, que é o critério
previsto na norma legal.
Havendo previsão de rateio de forma diversa,
pretendendo-se alterá-la, deverá ser providenciada a modificação
da Escritura de Convenção, que depende da aprovação de 2/3
dos condôminos. |